Moraes mantém parte de decreto de Lula sobre IOF, mas rejeita risco sacado


O ministro ficou responsável por decidir sobre o IOF após o governo Lula anunciar aumento da alíquota, que foi derrubada no Congresso

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta quarta-feira, 16, manter parte do decreto do governo Luiz Inácio Lula da Silva que aumenta o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Moraes revogou apenas cobrança das operações de risco sacado, que se trata de uma modalidade de antecipação de pagamento de empresas aos fornecedores, por meio de uma instituição financeira.

O ministro ficou responsável por decidir sobre o IOF após o governo anunciar aumento da alíquota, que foi derrubada no Congresso.

Com relação ao decreto legislativo que o Congresso aprovou para tentar derrubar o aumento do IOF, o ministro decidiu “interpretá-lo conforme a Constituição”, anulando o decreto também em parte. Da iniciativa dos parlamentares, só restou de pé o trecho que determinou justamente a derrubada da incidência do IOF sobre o risco sacado.

“Ao prever esse ‘excesso normativo’ (do risco sacado), o Decreto presidencial pretendeu regulamentar a lei além do previsto constitucionalmente e, consequentemente, tornou-se impugnável, permitindo dessa maneira a incidência do art. 49, V, da Constituição Federal, pois nessas hipóteses compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar”, permitindo ao Órgão Legislativo a edição de “um decreto legislativo sustando o decreto presidencial”, indicou Moraes.

Na decisão, Moraes frisou que a Constituição Federal assegura ao presidente da República a possibilidade de edição de decreto modificativo de alíquota do IOF, “por ser importantíssimo instrumento de regulação do mercado financeiro e da política monetária, desde que, entretanto, se atenha às estritas limitações previstas na legislação”.

Ele assinalou que as funções regulatória e extrafiscal “justificam a excepcionalidade de incidência dos princípios tributários da legalidade e da anterioridade, com a finalidade de buscar maior desenvolvimento econômico, com equilibrado e justo desenvolvimento social”.

Risco sacado Moraes escreveu que as operações de risco sacado observam dinâmica diversa de operações de crédito.

“Não há, portanto, definição de operações de ‘risco sacado’ como operação de crédito, pois essas operações, observam uma dinâmica diversa, não assimilável a empréstimos ou financiamentos.”

O magistrado frisou que “a equiparação normativa realizada pelo decreto presidencial das operações de ‘risco sacado’ com ‘operações de crédito’ feriram o princípio da segurança jurídica, pois o próprio Poder Público sempre considerou tratar-se de coisas diversas”.

Segundo ele, a operação de risco sacado, enquanto modalidade de ‘antecipação de recebíveis’, corresponde a uma transação comercial sobre direitos creditórios.

Audiência de conciliação

Diante da falta de acordo entre Congresso e o Governo Federal, o ministro convocou uma audiência de conciliação para tentar encontrar uma decisão consensual entre os poderes, mas não houve acordo. Os participantes disseram a Moraes na reunião que “preferiam aguardar a decisão judicial” sobre o tema.

Risco sacado

Moraes escreveu que as operações de risco sacado observam dinâmica diversa de operações de crédito. “Não há, portanto, definição de operações de ‘risco sacado’ como operação de crédito, pois essas operações, observam uma dinâmica diversa, não assimilável a empréstimos ou financiamentos.”

O magistrado frisou que “a equiparação normativa realizada pelo decreto presidencial das operações de ‘risco sacado’ com ‘operações de crédito’ feriram o princípio da segurança jurídica, pois o próprio Poder Público sempre considerou tratar-se de coisas diversas”. Segundo ele, a operação de risco sacado, enquanto modalidade de “antecipação de recebíveis”, corresponde a uma transação comercial sobre direitos creditórios.

Fonte: Correio do Povo

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